REGULAMENTO INTERNO DO SISTEMA ADOTADO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL


REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO
 CAPÍTULO I
Da Integração no Contrato Individual de Trabalho
Art.1º – O presente Regulamento faz parte integrante do contrato individual de trabalho. As normas e preceitos nele contidos aplicam-se a todos os empregados, complementando os princípios gerais de direitos e deveres contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único – Sua obrigatoriedade perdura o tempo de duração do contrato de trabalho, sendo assim, o empregado que assinar o seu termo de ciência, não poderá alegar seu desconhecimento.
CAPÍTULO II
Da Admissão
Art. 2º – A admissão de empregado condiciona-se a exames de seleção técnica e médica e mediante apresentação dos documentos exigidos, em prazo fixado pelo empregador.
CAPÍTULO III
Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades do Empregado
 Art. 3º – Todo empregado deve:
 a) Cumprir os compromissos expressamente assumidos no contrato individual de trabalho, com zelo, atenção e competência profissional;
 b) Obedecer às ordens e instruções emanadas de seus superiores hierárquicos;
c) Sugerir medidas para maior eficiência do serviço;
d) Observar a máxima disciplina no local de trabalho;
e) Zelar pela boa conservação das instalações, equipamentos e máquinas, comunicando as anormalidades notadas;
f) Manter na vida profissional conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de pessoal da Empresa;
 g) Usar os meios de identificação pessoal estabelecidos;
 h) Informar a área ou responsável pelos recursos humanos sobre qualquer modificação em seus dados pessoais, tais como, estado civil, militar, aumento ou redução de pessoas na família, eventual mudança de residência, etc.;
 i) Respeitar a honra, boa fama e integridade física de todas as pessoas com quem mantiverem contato por motivo de emprego.
j) permitir, sempre que solicitado, a verificação de pacotes, maletas, sacolas, bolsas, mochila ou outros;
k) respeitar a honra, boa fama e integridade física de todas as pessoas e idosos com quem mantiver contato;
l) responder por prejuízo causado no Lar, quer por dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), caracterizando a responsabilidade por:
- danos e avarias em materiais;
 § 1º As indenizações e reposições por prejuízos causados são descontados dos salários.
CAPÍTULO IV
Das Férias
 Art.4º – Cabe à Empresa fixar anualmente o período que seus empregados poderão gozar suas férias, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
 CAPÍTULO V
Das Licenças
 Art. 5º – A Empresa concede ao empregado licença de (exemplo) 5 dias corridos e consecutivos (ou segue o art. 473 CLT), por motivo de:
a) Casamento;
b) Falecimento de conjugue, ascendente, descendente ou dependente declarado na CTPS; c) Nascimento de filho;
· § 1º- O empregado deverá comunicar, por escrito à área ou responsável pelos recursos humanos da Empresa, seu casamento, com antecedência mínima de 8 dias;
· § 2º- Em caso de morte e nascimento de filho, salvo absoluta impossibilidade, o empregado comunica o evento à área ou responsável pelos recursos humanos da Empresa no respectivo dia;
· § 3º- Em qualquer caso, exige-se comprovação mediante prova documental.
 CAPÍTULO VI
 Das Ausências, Saídas e Atrasos
Art.6º – O empregado que se atrasar ao serviço, sair antes do término da jornada ou faltar por qualquer motivo, deve justificar o fato ao superior imediato, verbalmente ou por escrito, quando solicitado.
· § 1°- Á empresa cabe descontar os períodos relativos a atrasos, saídas mais cedo, sem prévia autorização, faltas ao serviço e o consequente repouso semanal, excetuada as faltas e ausências legais;
· § 2°- As faltas ilegais, não justificadas perante a correspondente chefia, acarretam a aplicação das penalidades previstas no Capítulo XIII ;
 · § 3°- As faltas decorrentes de doença deverão ser abonadas através de Atestado Médico fornecido pelo Serviço Médico da Empresa, ou na inexistência deste, por Médico do INSS, Médico do Convênio ou Médico Particular;
CAPÍTULO IV
 Das Férias
 Art.4º – Cabe à Empresa fixar anualmente o período que seus empregados poderão gozar suas férias, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
CAPÍTULO V
 Das Licenças
Art. 5º – A Empresa concede ao empregado licença de (exemplo) 5 (cinco) dias corridos e consecutivos (ou segue o art. 473 CLT), por motivo de:
a) Casamento;
b) Falecimento de conjugue, ascendente, descendente ou dependente declarado na CTPS; c) Nascimento de filho;
 · § 1º- O empregado deverá comunicar, por escrito à área ou responsável pelos recursos humanos da Empresa, seu casamento, com antecedência mínima de 8 dias;
· § 2º- Em caso de morte e nascimento de filho, salvo absoluta impossibilidade, o empregado comunica o evento à área ou responsável pelos recursos humanos da Empresa no respectivo dia;
· § 3º- Em qualquer caso, exige-se comprovação mediante prova documental.
CAPÍTULO VI
Das Ausências, Saídas e Atrasos
Art.6º – O empregado que se atrasar ao serviço, sair antes do término da jornada ou faltar por qualquer motivo, deve justificar o fato ao superior imediato, verbalmente ou por escrito, quando solicitado.
· § 1°- Á empresa cabe descontar os períodos relativos a atrasos, saídas mais cedo, sem prévia autorização, faltas ao serviço e o consequente repouso semanal, excetuada as faltas e ausências legais;
· § 2°- As faltas ilegais, não justificadas perante a correspondente chefia, acarretam a aplicação das penalidades previstas no Capítulo XIII ;
· § 3°- As faltas decorrentes de doença deverão ser abonadas através de Atestado Médico fornecido pelo Serviço Médico da Empresa, ou na inexistência deste, por Médico do INSS, Médico do Convênio ou Médico Particular
· § 4°- As solicitações de abono de faltas, somente serão aceitas, se as justificativas, com os correspondentes documentos de comprovação, forem apresentadas até 2 (dois) dias úteis após a data do início da ausência;
· § 5°- As faltas, quando não abonadas, acarretarão, além da perda do salário correspondente, a redução legal das férias, devendo ser descontadas no pagamento do salário do mês corrente, caso ocorram até o dia 20 (vinte) do mês, ou no pagamento do salário do mês subsequente, caso ocorram faltas após esta data.
CAPÍTULO VII
Do pagamento
 Art.7º – A empresa paga os salários no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 8º – O salário é depositado em conta corrente.
Art.9º – Eventuais erros ou diferenças são comunicados ao Departamento de Pessoal, no primeiro dia útil após o correspondente pagamento.
CAPÍTULO VIII
Das Proibições
Art. 11º – É expressamente proibido:
a) Ingressar ou permanecer em setores estranhos aos serviços, salvo por ordem expressa;
 b) Promover algazarra, brincadeiras e discussões durante a jornada de trabalho;
c) Usar palavras ou gestos impróprios à moralidade e respeito, nas dependências da Empresa;
d) Fumar nas instalações da Empresa; e) Divulgar, por qualquer meio, assunto ou fato de natureza privada da Empresa;
 f) CONTROLE DE CHAVES – é expressamente proibido repassar a internos as chaves das áreas de uso restrito deverão ser identificadas e mantidas em claviculário específico na Área responsável.
 g) Qualquer tipo de doação, mimo ou presente aos internos realizados por funcionários devem primeiramente ser comunicada a equipe técnica para avaliação, após o tramite o mesmo poderá ou não ser entregue ao idoso.
h) Os colaboradores que no horário de almoço permanecem na entidade, deveram se utilizar de um espaço de convivência, o qual será indicado pela gestão.
i) o uso de celular nas dependências da empresa será terminantemente proibido, devendo ficar desligado durante o expediente. Caso seja desrespeitado, será sujeito à punição como forma de advertência.
CAPÍTULO IX
Das Relações Humanas
Art. 13º – Todos os empregados, sem distinção, devem colaborar, de forma eficaz à realização dos fins da Empresa.
Art. 14º – O sentido de equipe deve predominar na execução de tarefas à realização dos objetivos da Empresa.
Art. 15º – Harmonia, cordialidade, respeito e espírito de compreensão devem predominar nos contatos estabelecidos independentemente de posição hierárquica.
 Art. 16º – A Empresa adota nas relações com os empregados os seguintes princípios: – cumprir rigorosamente a legislação própria;
 CAPÍTULO XII
 Do Cartão, Livro de Ponto ou Relógio de Ponto
Art. 17º – A entrada e saída observam o horário designado.
Art. 18º – O Expediente é rigorosamente observado, cabendo ao empregado pessoalmente marcar o ponto no início e término da jornada, bem como os intervalos para as refeições e repouso.
· § 1°- É expressamente proibido marcar ponto de outrem.
 · § 2°- Os eventuais enganos na marcação de ponto são comunicados imediatamente ao Departamento de RH.
Art. 19 º – Todos os empregados, obrigatoriamente, marcam o cartão ou assinam o livro de ponto,  ou relógio de ponto, conforme o caso.
CAPÍTULO XIII
 Penalidades
Art. 17º – Aos empregados transgressores das normas deste Regulamento, aplicam-se as penalidades seguintes:
 – Advertência verbal;
– Advertência escrita;
– Suspensão;
 e – Demissão, por justa causa.
Art. 18º – As penalidades são aplicadas segundo a gravidade da transgressão, pelo Departamento de Pessoal.
 Art. 19º – As respectivas chefias elaboram relatório escrito e circunstanciado aos casos de demissão por justa causa.
CAPÍTULO XIV
Das disposições Gerais
Art. 20º – Os empregados devem observar o presente Regulamento, circulares, ordem de serviço, avisos, comunicados e outras instruções expedidas pela direção da Empresa.
Art. 21º – Cada empregado recebe um exemplar do presente Regulamento. Declara, por escrito, tê-lo recebido, lido e estar de acordo com todos os seus preceitos.
Art. 22º – Os casos omissos ou não previstos são resolvidos pela Empresa, à luz da CLT e legislação complementar pertinente.
Art. 23º – O presente regulamento pode ser substituído por outro, sempre que a Empresa julgar conveniente, em consequência de alteração na legislação social.
Recebi um exemplar do Regulamento Interno.
Vespasiano, 
                                                               Assinatura

                          Valter Giovane da Mata
                                     Secretario 
                            João Francisco de Oliveira
                                      Tesoureiro
                                    Adirson Oliveira
                           Presidente do Lar dos Idosos